Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.551

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c devolução de valores, visando afastar a capitalização diária de encargos de mora no período de inadimplência, com limitação às taxas contratadas e restituição simples. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar encargos à taxa contratada, determinou de ofício a retificação do valor da causa para apuração em liquidação, inverteu os ônus sucumbenciais e, em agravo interno, manteve essa conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 292, II, do CPC ao remeter a definição do valor da causa à liquidação em ação declaratória, com reflexos na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se se encontra comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial funda a controvérsia na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem correlação normativa com o art. 292, II, do CPC — que versa sobre critério do valor da causa —, relativamente ao ponto jurídico específico indicado, o que revela deficiência de fundamentação. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação por ausência de correlação normativa entre o dispositivo indicado e a questão jurídica efetivamente debatida, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 2. Para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, exige-se cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 292, II e § 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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