Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.494
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais referentes a protestos de duplicatas mercantis e sustação de seus efeitos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, confirmar a sustação dos protestos e fixar honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 2º e 16 da Lei n. 5.474/1968 quanto ao lastro causal das duplicatas; (ii) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil acerca da prescrição da cobrança de duplicata sem força executiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil quanto à litigância de má-fé; e (iv) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial, inclusive com aplicação da Súmula n. 385 do STJ, para afastar os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao lastro causal e ao protesto, porque o acórdão recorrido assentou a ausência de comprovante de entrega e de negócio jurídico subjacente, de modo que a pretensão de validar as duplicatas e de afastar os danos morais demanda reexame do acervo fático‑probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF relativamente à tese de prescrição, visto que a alegação de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses de lastro contratual e legitimidade do protesto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório para validar duplicatas e afastar danos morais por protesto indevido.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de prescrição do art. 206, § 5º, I, do Código Civil não foi apreciada e não houve embargos de declaração.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem demonstração de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 15, II, b, e 16; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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