Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.296
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA
DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS
INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam
de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente
violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF):
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e
aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem
individualização do dispositivo específico nem particularização dos
incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp
1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp
1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR.
2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não
impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e
suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a
impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios
pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a
inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi
enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp
2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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