Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.296

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN, SEM PARTICULARIZAÇÃO DOS INCISOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial quando suas razões não indicam de modo claro e inequívoco o dispositivo de lei federal supostamente violado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, houve referência genérica ao art. 1.102 do Código Civil e aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), sem individualização do dispositivo específico nem particularização dos incisos que amparariam a tese recursal. Precedentes: AgInt no REsp 1.861.859/ES; AgInt no REsp 1.891.181/SC; EDcl no AgInt no REsp 1.940.076/PE; AgInt no AREsp 2.110.906/PR. 2. Incide, ainda, a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de forma específica e desenvolvida, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de origem assentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios pela ausência de prévio processo administrativo que justificasse a inclusão na Certidão de Dívida Ativa, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e tal fundamento não foi enfrentado nas razões do apelo nobre. Precedentes: AgInt no AREsp 2.290.902/SP; AgInt no REsp 2.101.031/RJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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