Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.260
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e restituição de valores c/c danos morais sobre manutenção de plano coletivo nas condições da ativa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão do acórdão recorrido sobre a formação da mensalidade do plano de saúde e preservação da paridade entre ativos e inativos violou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à formação e ao valor da mensalidade do plano.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois resta prejudicado quando a matéria coincide com o ponto atingido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusão do acórdão recorrido sobre a formação e o valor de mensalidades de plano de saúde.
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.