Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.243

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, o Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Se a decisão de origem consigna que determinada tese veiculada no apelo nobre não está prequestionada, cabe ao Recorrente, no Agravo, indicar os trechos do acórdão recorrido que contenham o efetivo debate sobre a referida controvérsia, à luz da legislação apontada como violada, ou ao menos indicar as respectivas folhas, providência da qual a Agravante não se desincumbiu. 3. Afigura-se manifestamente insuficiente a alegação de prequestionamento implícito, sem a demonstração de que a controvérsia foi, efetivamente, analisada à luz do dispositivo legal apontado como afrontado no recurso especial. 4. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica nas razões recursais de Agravo. 5. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

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