Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.211.097

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 e deficiência na comprovação do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança proposta contra devedores em recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, condicionando o cumprimento da condenação às disposições do plano de recuperação judicial, e majorou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a ação de cobrança deve ser extinta sem resolução de mérito por se tratar de crédito líquido, certo e exigível, sujeito ao juízo da recuperação judicial; (ii) saber se, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial; (iii) saber se o crédito, por força do art. 49, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, se submete exclusivamente ao plano de recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à natureza do crédito (liquidez e exigibilidade) e ao objeto da demanda de cobrança. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento da tese exigiria interpretação de contrato apontado como título executivo extrajudicial, vedada na via especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de limitação da atualização do crédito ao marco do pedido de recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, não foi apreciada pelo acórdão recorrido por configurar inovação recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente a demonstração da identidade fática e da similitude entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza do crédito e ao objeto da ação de cobrança. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar o acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal, atinente ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, não foi prequestionada por inovação recursal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II, e 49, caput e § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2369679/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgados em 11/4/2024; STJ, AREsp n. 2077223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgados em 31/5/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.