Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.211.020
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
FINALISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, resolvendo
de maneira clara e integral as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte
recorrente.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova testemunhal.
3. "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
15/12/2021).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado
verificar a regularidade formal da ação, tal como a idoneidade da
prova escrita desconstituída de eficácia executiva, e constatada a
regularidade, gera-se uma presunção relativa da existência da
dívida.
5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente instruída com o contrato de abertura de
crédito, aditivos e extratos bancários aptos a evidenciar a origem e
a evolução da dívida.
6. Acerca da incidência do regime jurídico consumerista para tutelar
a pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, se a pessoa jurídica não ostenta a condição de
consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade,
não incidem as regras do Direito do Consumidor.
7. Estando o entendimento da Corte de origem em perfeita consonância
com a orientação jurisprudencial fixada por este Tribunal Superior
quanto à desnecessidade de dilação probatória, à idoneidade da prova
escrita na monitória e à aplicação da teoria finalista, incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.