Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.834
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC,
inadequação do especial como terceira instância e necessidade de
revolvimento fático para afastar multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de
embargos à execução, em que se indeferiu o efeito suspensivo por
ausência de garantia suficiente do juízo, diante de avaliação
unilateral dos bens.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo
por não comprovação cumulativa dos requisitos do art. 919, §1º, do
CPC e pela inexistência de avaliação judicial imparcial dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se é indevida a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, à luz da
Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 300,
805, 783 e 919, §1º, §§2º e 5º, do CPC e do art. 28, §2º, I e II, da
Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LV e
LIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
enfrentou os pontos essenciais e motivou adequadamente o
indeferimento do efeito suspensivo, à luz do art. 919, §1º, do CPC.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no
julgamento dos segundos embargos declaratórios, porquanto
interpostos com intuito protelatório, atrai o óbice previsto na
Súmula 83 do STJ, visto que consiste em conclusão em sintonia com a
orientação do STJ.
7. É incabível a análise de suposta ofensa constitucional nesta via.
8. As alegadas violações dos arts. 300, 805, 783, 919, §1º, §§2º e
5º, do CPC; e 28, §2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, padecem de
deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e
fundamenta o indeferimento do efeito suspensivo dos embargos à
execução com base no art. 919, §1º, do CPC; 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os
embargos de declaração são manifestamente protelatórios; 3.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de
fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos do CPC e da
Lei n. 10.931/2004; 4. É incabível a análise de suposta ofensa
constitucional nesta via".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, §1º, §§2º e 5º,
1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11, 300, 805 e 783; CF, arts. 5º, LV e
LIV; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
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