Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.814
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de validade de negócio jurídico de compra e venda de veículo, com pedido alternativo de conversão em perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da lide principal e da reconvenção, fixando honorários em 10% do valor da causa e da reconvenção, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a preliminar de intempestividade da defesa, majorou os honorários para 12% e assentou a culpa exclusiva da compradora, por ausência de diligência mínima, afastando responsabilidade do proprietário do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões e contradições; (ii) é possível, em recurso especial, reconhecer violação dos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC, com revisão da conclusão de culpa exclusiva da compradora e da boa- fé objetiva; e (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 945 do CC para reconhecer culpa concorrente e rateio dos prejuízos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para rever a conclusão de culpa exclusiva da compradora e a análise de boa-fé objetiva no negócio viciado por estelionato, relativamente à alegada violação dos arts. 113, 187, 422 e 884 do CC.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos examinou de forma clara e suficiente as teses de culpa concorrente e boa-fé, rejeitando vícios de omissão e contradição, e registrando que embargos não se prestam à revisitação da prova.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a aferição de similitude fática e a subsunção da tese exigem o reexame do conjunto probatório, hipótese em que também incide a Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende revisitar fatos e provas para afastar a conclusão de culpa exclusiva e reavaliar a boa-fé objetiva no negócio jurídico.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas e rejeita os embargos por ausência de vícios.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a demonstração de similitude fática e a própria controvérsia demandam o reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422, 884 e 945; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.887.851/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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