Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.779
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. O Tribunal a quo concluiu que: a) não há inépcia da peça vestibular porque, quando da apresentação tempestiva de emenda à inicial, foi juntada aos autos a necessária memória de cálculo; b) não está caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto foi concedida à parte adversa a oportunidade de se manifestar sobre a memória de cálculo e, ademais, as teses expendidas nos respectivos embargos à execução foram devidamente analisadas e decididas pelo magistrado de piso; c) foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a relação contratual entre as partes, a previsão existente no contrato para pagamento mensal pelos serviços prestados, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, bem como a existência do débito; e d) não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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