Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.210.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. O pedido busca o afastamento do não conhecimento e a absolvição. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica, efetiva e pormenorizada do óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou a orientação sobre a incindibilidade do dispositivo de inadmissão e exigiu ataque integral aos fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u. , I, do RISTJ, concluindo pela deficiência dialética. 4. A alegação de que se pretendia apenas revaloração das provas, sem reexame do acervo fático, não delimitou premissas fáticas incontroversas nem demonstrou, de forma concreta, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo penal, tal como posta, demanda incursão nas circunstâncias probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ e confirma a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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