Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.642
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de débito e de reparação de danos. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo, que determinou, sobre o valor das condenações, a aplicação da Taxa Selic apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, sem retroatividade. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) definir se, na ausência de convenção específica, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic durante todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação do art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de índole constitucional. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.248.576/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.382/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.477/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
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