Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.640
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por exigir reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais propostas em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/ MG. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da ré quanto ao evento, mas afastando a demonstração de dano moral individual indenizável. 4. A Corte de origem confirmou a sentença, rejeitando a nulidade da perícia e reputando suficiente e conclusivo o laudo judicial, bem como desnecessária nova prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 465 e 473 do CPC, por suposta nulidade do laudo em razão de atraso e pane no computador do perito; (ii) saber se houve violação do art. 480 do CPC, diante do indeferimento de nova perícia mesmo com divergência entre laudos particulares e judicial; e (iii) saber se houve violação do art. 370 do CPC, por não ter sido determinada prova reputada indispensável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a tese de nulidade do laudo por atraso e pane no equipamento demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para verificar a integridade técnica e a suficiência das respostas aos quesitos, relativamente à validade da perícia judicial.
7. Incide a Súmula n. 7 no tocante à alegação de violação dos arts. 465 e 473 do CPC porque para infirmar as conclusões do tribunal de origem de que o laudo oficial foi elaborado por perito imparcial, sob contraditório, e atendeu aos requisitos legais, com respostas conclusivas aos quesitos, demandaria reanálise da prova.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de realização de segunda perícia exige revaloração do acervo probatório acerca da suficiência do laudo anterior, relativamente à aplicação do art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a confiabilidade e a suficiência de laudo pericial judicial.
2. Incide a Súmula n. 7 no tocante à alegação de violação dos arts. 465 e 473 do CPC porque para infirmar as conclusões do tribunal de origem de que o laudo oficial foi elaborado por perito imparcial, sob contraditório, e atendeu aos requisitos legais, com respostas conclusivas aos quesitos, demandaria reanálise da prova.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a realização de segunda perícia, prevista no art. 480 do CPC, é pretendida sem demonstração de insuficiência técnica do laudo anterior, exigindo revaloração probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 465, 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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