Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.210.615

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO E PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo bancário e transferência via Pix realizados por terceiro mediante fraude eletrônica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC por falha dos mecanismos de segurança bancária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à existência de falha nos mecanismos de segurança, à contratação em dispositivo diverso, ao reconhecimento facial e à compatibilidade das operações com o perfil da consumidora. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende modificar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de defeito do serviço bancário e à caracterização de culpa exclusiva do consumidor. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.