Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.479
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO DE PRODUTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DANO MORAL E SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 6º, VIII, e 12, caput, § 3º, II e III, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC; e da Súmula n. 284 do STF, por analogia, quanto aos arts. 6º, VI, e 18 da Lei n. 8.078/1990, 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 927 do CC, além de impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de substituição de motocicleta e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários. Não houve oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC quanto ao direito à efetiva reparação e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se o art. 12 do CDC impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor sem prova robusta da culpa exclusiva do consumidor; (iii) saber se, nos termos do art. 18 do CDC, é devida a substituição do produto diante de vício persistente não sanado em 30 dias; (iv) saber se o art. 373 do CPC foi violado por atribuir às rés o ônus das excludentes não comprovadas; (v) saber se o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; e (vi) saber se o art. 927 do CC impõe dever de indenizar diante de dano e nexo causal afirmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório quanto a defeito do produto, nexo causal e culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 12, caput, § 3º, II e III, e 18; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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