Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.344
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia renegociação/alongamento de dívidas de crédito rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o alongamento da dívida e fixou honorários em 12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por suposta ausência de comprovação individualizada dos fatos constitutivos do direito ao alongamento da dívida rural, exigindo-se reavaliação de documentos e requisitos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido relativamente à comprovação dos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais (documentos técnicos, decretações de emergência e tempestividade do pedido).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação do art. 373, I, do CPC pressupõe revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto ao preenchimento dos requisitos para o alongamento de dívida rural”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, § 2º, e 1.030, V; Lei n. 13.606/2018, art. 36, §§ 2º e 7º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
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