Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.336
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, argumento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referido fundamento, se limitando a versar sobre alegada usurpação de competência. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. É entendimento desta Corte que a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza facultativa, cabendo ao juízo local avaliar a conveniência e necessidade da suspensão à vista das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de usurpação de competência, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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