Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.259
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia, com pedido de lucros cessantes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão temporária, despesas médicas e danos morais, afastando apenas o ressarcimento dos danos materiais da motocicleta. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade subjetiva da contratada, mas manteve a condenação ao entender demonstrados culpa, dano e nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do CPC, em razão da não apreciação de temas relevantes, inclusive sobre honorários recursais; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 945 do CC pela não configuração da culpa concorrente da vítima que conduzia motocicleta sem habilitação, com reflexos na redução das indenizações; e (iii) saber se é vedada a majoração dos honorários advocatícios recursais diante da alteração da fundamentação para responsabilidade subjetiva, à luz do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a anular o julgado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer culpa concorrente da vítima e de reduzir as indenizações demanda o reexame do acervo fático- probatório delineado pela instância ordinária, quanto à dinâmica do acidente e à inexistência de nexo causal entre a ausência de habilitação e o sinistro.
8. Não ocorreu ofensa ao art. 85, §11, do CPC, pois a alteração da fundamentação para responsabilidade subjetiva, sem modificação do resultado e da sucumbência, não impede a majoração dos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer culpa concorrente ou revisar o quantum indenizatório. 3. A alteração da fundamentação sem modificação do resultado e da sucumbência não obsta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I e II, 85, §11 e 1.013, §1; CC, arts. 186, 927 e 945; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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