Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.148
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança fundada em cessão de crédito decorrente de “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex”. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ante a ausência de prova do instrumento de cessão e de seu registro. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a ilegitimidade ativa, reconheceu a suficiência de declaração de cessão com referência a registro e determinou o retorno dos autos à origem; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico, com violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e desrespeito à devolutividade, com violação dos arts. 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame da valoração das provas, relativamente aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; (iv) saber se há violação dos arts. 221, 288, 290 e 654, § 1º, do CC, quanto aos requisitos formais da cessão e à notificação do devedor; (v) saber se há violação dos arts. 127, I, e 129, item 10, da Lei n. 6.015/1973, quanto ao registro da cessão em RTD; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto à alínea c do art. 105, III, a e c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, qualificando os embargos como inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial, quanto aos arts. 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, apresentaram deficiência de fundamentação, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a legitimidade ativa baseada em declaração de cessão com referência a registro demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; aos arts. 221, 288, 290 e 654, § 1º, do CC; e aos arts. 127, I, e 129, item 10, da Lei n. 6.015/1973.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo similitude fática suficiente para cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 141, 492 e 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido sobre a prova da cessão e seu registro, relativamente aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC; aos arts. 221, 288, 290 e 654, § 1º, do CC; e aos arts. 127, I, e 129, item 10, da Lei n. 6.015/1973.
3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente as questões essenciais.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I e II, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 221, 288, 290 e 654, § 1º; Lei n. 6.015/1973, arts. 127, I, e 129, item 10; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7. .
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