Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.133
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE BETUME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INTERNO. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejuízo do dissídio jurisprudencial por óbice processual. 2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato internacional de fornecimento de betume, com pedido de constituição de título executivo judicial e debate sobre exceção do contrato não cumprido, qualidade do produto, certificados de inspeção e tolerância recíproca. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção, reformando-se depois, em embargos de declaração, para improcedência da monitória e procedência da reconvenção. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido monitório e improcedente a reconvenção, reconhecendo entrega integral, ausência de impugnação tempestiva e tolerância mútua; embargos de declaração desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 476 do CC pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido diante de entrega de produto diverso e retenção documental; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por suposta afronta à boa-fé objetiva e lealdade contratual; (iii) saber se houve violação dos arts. 125, 187, 396 e 476 do CC por condicionamento do pagamento a certificado oficial não emitido; (iv) saber se houve violação do art. 371 do CPC por erro de valoração probatória; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (vi) saber se houve violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC por inversão do ônus da prova e valoração de drafts; (vii) saber se houve violação do art. 389 do CC por aliud pro alio e perdas e danos; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à qualidade do produto, aos certificados e à dinâmica negocial, afastando a alegada omissão.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque os arts. 320 e 373, I, do CPC e 125, 187, 389 e 396 do CC não foram debatidos na origem, a despeito dos embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao cumprimento substancial, à tolerância recíproca, à qualidade do produto e à eficácia dos drafts.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois os paradigmas são oriundos do mesmo tribunal de origem (TJSC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a aplicação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.
4. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é apontado com julgados do mesmo tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113, 421, 422, 476, 125, 187, 389 e 396; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.
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