Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.210.089
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, e impossibilidade de apreciação de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração de processo de repactuação, inclusão de todos os contratos e preservação do mínimo existencial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, corrigiu o valor da causa e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários recursais em 5% e majorando o total para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, §§ 1º e 2º, do CDC, por excluir indevidamente dívidas de empréstimos consignados do conceito de dívidas de consumo e por afirmar inexistência de superendividamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 104-A e 104-B do CDC, por afastar a instauração do processo de repactuação com inclusão de todos os credores e plano judicial compulsório; (iii) saber se houve violação do art. 6º, XI, do CDC, por adotar parâmetro fixo de mínimo existencial sem assegurar crédito responsável e preservação do mínimo existencial real; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 170, V, da CF, por validar parâmetro infralegal que reduz a dignidade e a defesa do consumidor e não promover a ordem econômica fundada na valorização humana; e (v) saber se houve violação do art. 7º, IV, da CF, por considerar mínimo existencial inferior ao salário mínimo, comprometendo a subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de superendividamento decorre da análise do acervo fático-probatório (contracheque e contratos), sendo inviável o reexame em recurso especial. 7. Não compete ao STJ examinar alegada violação à Constituição Federal, sendo inviável o prequestionamento constitucional nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Não compete ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais nesta via recursal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º XI, 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXII, 7º, IV, e 170, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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