Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.971
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da avença, condenou à restituição simples dos descontos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com honorários de 10%. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 2.000,00, mantendo a inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto ao repasse de valores, à compensação e à ausência de má-fé, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre repasse, compensação e má-fé, afastando vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando foi examinado, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao repasse de valores, à possibilidade de compensação e à configuração de má-fé, afastando a existência de vícios no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
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