Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.209.956

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial; o agravo é conhecido e o recurso especial, conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pedido indenizatório, com reconvenção por vícios construtivos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e procedente em parte a reconvenção, condenando ao custeio da reforma por empresa indicada, ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% so bre R$ 1.297.000,00 desde 23/4/2021, e a indenizações por danos materiais e morais. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a responsabilidade objetiva pelos vícios e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissões quanto ao fato superveniente, à mora e ao desequilíbrio contratual; (ii) saber se houve violação dos arts. 8º, 17, 493 e 499 do CPC, quanto à consideração do fato superveniente e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iii) saber se houve violação dos arts. 248, 421, 421-A, 422, 476 e 884 do CC, em razão da subsistência de obrigações diante da alienação fiduciária e arrematação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou o fato superveniente, a mora e o desequilíbrio contratual, aplicando o art. 476 do CC e afastando a compensação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos vícios construtivos, gravidade, impossibilidade de uso e alcance das medidas de reparação. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque parte das teses exige interpretação de cláusulas contratuais sobre garantias e execução da obra. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da prejudicialidade quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório fixado, especialmente sobre a existência e gravidade de vícios e a adequação das medidas de reparação. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando as teses recursais dependem de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não ocorre a violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente o fato superveniente, a mora e o equilíbrio contratual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e do art. 255, §§ 1 e 2, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 17, 489, § 1, IV, 493, 499, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, § 1, e 85, § 11; CC, arts. 248, 421, 421-A, 422, 476 e 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1 e 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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