Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.740
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial demandaria mera revaloração da prova, e não seu reexame. Entretanto, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não bastava a simples afirmação da tese recursal, sendo indispensável demonstrar, mediante o cotejo das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a pretensão poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Outrossim, o recurso especial não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Ao impugnar esse óbice, a parte agravante apresentou argumentação igualmente insuficiente, discorrendo, de maneira superficial, acerca da suposta ausência de autonomia do fundamento constitucional adotado pelo Tribunal de origem. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ, por seu turno, exigiria a demonstração, mediante a indicação de precedentes contemporâneos e de similitude fática com o caso em exame, de que o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
4. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
5. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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