Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.577
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PLANO DE PECÚLIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e por consignar que a insurgência pretende discutir o mérito da causa, não se limitando aos critérios do art. 300 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos autos de ação indenizatória com obrigação de fazer. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e suspendeu os descontos do plano de pecúlio, por ofensa ao princípio da liberdade de contratar em contratos de execução continuada, apesar da ausência de elementos para afirmar venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido permitiu operação financeira sem qualidade de participante, em violação do art. 71 da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) saber se foi desconsiderado o regime específico dos militares quanto à margem consignável, em violação do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; (iii) saber se houve concessão de tutela de urgência sem demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano, em violação do art. 300 do CPC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação, em violação do art. 489 do CPC; (v) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (vi) saber se houve afronta aos arts. 1º, § 1º, 4º e 18 da Circular SUSEP n. 600/2020; (vii) saber se há divergência jurisprudencial; e (viii) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia quanto à tutela de urgência à luz da liberdade de contratar e dos requisitos do art. 300 do CPC, apreciando as questões essenciais.
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois é incabível, em regra, recurso especial para reexaminar decisão liminar de tutela de urgência, sobretudo quando a insurgência busca discutir o mérito da causa; a revisão das conclusões sobre probabilidade do direito e perigo de dano demanda reexame de fatos, obstado também pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 735 do STF quanto ao conhecimento pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema decidido em sede liminar; não há cabimento de efeito suspensivo em tal contexto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF para obstar o conhecimento de recurso especial voltado à revisão de decisão concessiva de tutela de urgência, sobretudo quando a insurgência pretende discutir o mérito da causa.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. O óbice da Súmula n. 735 do STF aplicado à alínea a impede o exame da alínea c quanto à mesma matéria decidida em sede liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, 1.022; Lei Complementar n. 109/2001, art. 71; Medida Provisória n. 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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