Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.573
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de indicação do permissivo constitucional e por vedação ao reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da notificação prévia e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a validade da notificação por correspondência tipo FAC e majorando os honorários em 3%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a prova produzida comprova o envio da notificação prévia escrita, desincumbindo a recorrida do ônus probatório, bem como se se configurou divergência jurisprudencial hábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência da prova de notificação prévia e do ônus probatório.
7. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o Tribunal local enfrentou as questões suscitadas, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão recursal quando a modificação do entendimento depende de reexame de provas sobre a notificação prévia e o ônus probatório.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e afasta, fundamentadamente, omissão, obscuridade ou contradição. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, 373, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 404.
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