Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.418
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes
de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º
e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio
privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §
2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso
material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às
apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,
9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos
os demais termos da sentença.
4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,
sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a
inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na
origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão
baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação
analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se
a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das
consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância
com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em
elementos concretos dos autos.
8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e
afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não
enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas
instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das
consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou
cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação
jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.
9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de
alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e
a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar
os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime
demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos
considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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