Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.209.209

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão, fundada na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC e na deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer consistente na emissão de boletos individualizados e sobre o adimplemento das parcelas 159, 160 e 161. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e concluiu pela prova do pagamento da parcela, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por suposta inversão do ônus da prova quanto ao não pagamento da parcela 161; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, a tese relativa ao art. 373, I, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao ônus da prova sobre o pagamento da parcela 161. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram opostos embargos de declaração para sanar a apontada omissão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Do art. 93, IX, da Constituição Federal não se pode conhecer porque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa constitucional, relativamente ao ponto da fundamentação do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há embargos de declaração para suprir alegada omissão quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 3. Do art. 93, IX, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial porque a competência desta Corte não abrange controle de suposta ofensa direta à Constituição.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 85, § 11; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.589.874/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 15/6/2026

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