Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.179
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. MAUS
ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR
O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a ré haja sido definitivamente condenada a reprimenda
inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou
a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do
regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
2. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a
consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e
fixar regime inicial mais gravoso.
3. Agravo regimental não provido.
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