Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.124
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ
para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria
constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ
quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso
especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem
refutar pontualmente o óbice constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo
de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental,
a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC.
5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a
natureza reflexa da alegada violação constitucional configura
inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em
momento posterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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