Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.124
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantida decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Embargante alega omissão quanto à qualificação como inovação, em sede de agravo regimental, da tese de ofensa constitucional reflexa, sustentando que tal argumento já constava do agravo em recurso especial; requer, sanada a omissão, o afastamento do óbice sumular e o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao qualificar como inovação, no agravo regimental, a tese de ofensa constitucional reflexa e, por consequência, se seria possível afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo, por construção jurisprudencial, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando o saneamento do vício impuser alteração do resultado.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e suficiente os pontos suscitados, registrando que a distinção entre ofensa constitucional direta e reflexa foi articulada apenas no agravo regimental, caracterizando inovação vedada pela preclusão consumativa, inexistindo omissão a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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