Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.209.082

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS E DIÁRIAS EM REDE CREDENCIADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência nos moldes legais. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de despesas médico-hospitalares por materiais, curativos, taxa de centro cirúrgico e exame utilizados em internação de recém-nascida em hospital credenciado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes a lide principal e a secundária, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.179,60, com atualização e juros, e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a cobertura obrigatória do procedimento e dos materiais necessários e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998 foi violado pela imposição de cobertura de procedimentos fora do rol; (ii) saber se os arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 foram contrariados ao negar vigência à competência normativa da ANS; (iii) saber se os arts. 421 e 422 do Código Civil foram violados pela ampliação de cobertura em afronta à liberdade contratual e à boa-fé; (iv) saber se os arts. 112 e 113 do Código Civil foram contrariados por interpretação desconforme do negócio jurídico; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à obrigatoriedade de cobertura do procedimento e dos materiais vinculados. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e dos arts. 112 e 113 do Código Civil. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por exigir revolvimento de fatos e provas. 9. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cobertura de materiais e diárias vinculados a procedimento coberto em rede credenciada. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 112 e 113 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, III; CC, arts. 112, 113, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.