Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.209.052
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 735 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos à execução, em que se pediu a exibição incidental de contratos e extratos bancários anteriores por alegada novação da dívida. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o título executivo não evidenciou vínculo com contratos pretéritos, tratando-se de operação autônoma, e afastou a aplicação do Tema 648 do STJ por se tratar de exibição incidental já em processo judicializado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pela negativa de inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de desvantagem exagerada; (iii) saber se a exibição incidental pode ser admitida como produção antecipada de provas à luz do art. 381, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil para a exibição de documentos; (v) saber se a exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil foi inviabilizada pela negativa de acesso a documentos; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à revisão da cadeia contratual e à exibição de documentos em casos de novação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que, em regra, obsta o recurso especial contra acórdão que decide pedido liminar ou tutela provisória em razão da natureza precária da decisão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões da Corte de origem sobre a autonomia do título executivo e a inexistência de novação demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que, em regra, impede o recurso especial contra decisão sobre tutela de urgência em razão de sua natureza precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fáticas da Corte de origem quanto à autonomia do título executivo e à inexistência de novação. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 381, 396, 917, 1.029, 85; CDC, arts. 6º, 51; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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