Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.997
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ISONOMIA DE GÊNERO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 211 do STJ e fundamento no Tema 452 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar, buscando a declaração de nulidade de cláusulas do saldamento do REG/REPLAN apenas quanto ao direito à revisão do benefício, a alteração do percentual inicial da suplementação de aposentadoria de 88% para 89% e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou correção e juros e condenou ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação com base no Tema 452 do STF, afastando a decadência e aplicando a prescrição quinquenal às parcelas anteriores; em embargos, integrou o acórdão para afastar a necessidade de aporte individual, sem modificação do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; (iii) saber se transação/novação em migração de planos (arts. 104 e 840 do CC) e o Tema 943 do STJ impedem a revisão; e (iv) saber se a revisão sem prévia formação de reserva matemática viola os arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as teses necessárias ao deslinde, aplicou o Tema 452 do STF e integrou omissão apenas quanto à fonte de custeio, sem alterar o resultado.
7. Não incide o art. 178, II, do CC, porque a demanda não busca anular negócio jurídico por vício de consentimento, mas a recomposição de prestações de complementação de aposentadoria por obrigação de trato sucessivo; aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas.
8. Inaplicáveis o Tema 943 do STJ e a tese de transação/novação para obstar a revisão, pois cláusulas contratuais não podem contrariar o princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), pois, nos contratos de adesão, são nulas cláusulas de renúncia antecipada a direito (art. 424 do CC), prevalecendo o Tema 452 do STF.
9. Não há violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º da LC n. 109/2001, porque a revisão fundada na isonomia não exige aporte individual prévio, porquanto a corresponsabilidade dos participantes decorre da legislação (arts. 21 e 35 da LC n. 109/2001) e do precedente do STF (RE 639.138/RS). Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e integra omissão pontual sem alterar o resultado, afastando a aplicação do art. 1.022 do CPC.
2. Nas ações de cobrança de complementação de aposentadoria por obrigação de trato sucessivo, aplicam-se as Súmulas n. 291 e 427 do STJ, reconhecendo prescrição quinquenal apenas sobre parcelas vencidas. 3. É inaplicável o Tema 943 do STJ e não prevalecem transação/ novação para convalidar cláusulas que afrontem o princípio da isonomia. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas de renúncia antecipada (art. 424 do CC). Incide a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com o Tema 452 do STF. 4. A revisão do benefício por isonomia de gênero não exige prévia formação de reserva matemática, à luz dos arts. 6º da LC n. 108/2001, 1º, 21 e 35 da LC n. 109/2001, e do RE 639.138/RS (Tema 452 do STF), atraindo a Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 178, 424 e 840; CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 5º, I; LC n. 108/2001, art. 6º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 21 e
35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.938.406/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.083.745/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmulas n. 83, 291 e 427; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 1/6/2021; STF, RE n. 175.161, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgados em 14/5/1999.
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