Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.981

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em juízo misto de admissibilidade, negou seguimento e inadmitiu recurso especial, nos autos de ação revisional de contrato. 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se configurado o cerceamento de defesa; (iii) definir se foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O único recurso cabível contra decisão que, com base em tema de repercussão geral ou tese firmada em recurso especial repetitivo, nega seguimento ao recurso especial é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não cabendo agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. É incabível rediscutir, em agravo em recurso especial, decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tema repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 7º, 10, 98, 99, 1.022, 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.