Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.954
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de usucapião ordinária por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre pedido de declaração de aquisição originária de propriedade de imóvel urbano por usucapião ordinária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a posse exercida com justo título e boa-fé qualifica para fins aquisitivos, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do CC; se o prazo do art. 1.238, parágrafo único, do CC foi cumprido; se contrato particular configura justo título para usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, caput, do CC, e se a inexistência de matrícula impede a via da usucapião; e se é possível a soma das posses do antecessor para completar o prazo aquisitivo, conforme o art. 1.243 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou a matéria e consignou a inexistência de omissão ou contradição, com fundamentação suficiente sobre a inadequação da via da usucapião.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza derivada da aquisição por contrato, à finalidade de regularização registrária, à qualificação da posse e ao justo título, o que é vedado nesta instância especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão dos embargos enfrenta a matéria e indica fundamentação suficiente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca o reconhecimento da usucapião a partir do revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre aquisição derivada por contrato, regularização registrária, qualificação da posse e justo título.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.238, parágrafo único, 1.242, caput, e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.155.037/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.056.411/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.
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