Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.923

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula n. 283 do STF) e por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais, visando o cancelamento de registro no SCR e indenização moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, reconheceu a legitimidade da inscrição no SCR em razão da inadimplência e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC ao reconhecer multiplicidade de ações sem identidade tríplice e ao aplicar equivocadamente conexão e distribuição por dependência; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, do CPC e 43, § 2º, do CDC, bem como à Resolução n. 5.037/2022, por ausência de prova do débito e de notificação prévia para inscrição no SCR; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, LIV e XXXV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza restritiva do SCR e à necessidade de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, V, 55 e 59 do CPC, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à tese de notificação prévia para inscrição no SCR, pois a questão não foi enfrentada sob o enfoque jurídico pretendido e não houve embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que a dívida não foi integralmente quitada. 9. Não cabe ao STJ examinar ofensa direta à Constituição Federal, e atos infralegais, como resoluções, não caracterizam lei federal para fins de recurso especial. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a questão jurídica não foi enfrentada e não houve provocação por embargos. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF se não houver impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 4. Não cabe recurso especial para examinar ofensa direta à Constituição ou violação a atos normativos infralegais, como resoluções. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e dem onstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 59, 85, §§ 2º e 11, 337, §§ 1º e 2º, 373, II e 1.029, § 1º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020.

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