Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.856
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO EM SERVIÇOS HOSPITALARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ESHO contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança, com reconvenção, proposta para receber valores por despesas hospitalares, enquanto a ré pleiteou restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação principal e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, condenando à restituição de R$ 35.044,89, com juros de 1% ao mês e correção pelos índices do TJRJ, desde 21/4/2016; fixou honorários de 10% sobre o valor da causa (ação principal) e 10% sobre o valor da condenação (reconvenção), com sucumbência recíproca e suspensão da execução pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações, registrando a não incidência de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.008 do CPC por suposta desconsideração de provas e não apreciação do Termo de Autorização para Internação; (ii) saber se houve violação do art. 1.013 do CPC por falta de exame do conjunto probatório, afastamento de contradições do laudo e reconhecimento de ausência de comprovação de pagamento; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF; (iv) saber se a decisão ofendeu o princípio do duplo grau de jurisdição; e (v) saber se é dever do hospital prestar serviços gratuitamente ou se atuou no exercício regular de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem.
2. Incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, que exigem cotejo analítico e similitude fática para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, o que não foi demonstrado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.013, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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