Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.819
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por vícios construtivos. 3. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e manteve a decisão que declarou saneado o processo, com rejeição da negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incidem os prazos decadenciais dos arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e 445 e 618 do Código Civil na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido enfrentou suficientemente os fundamentos centrais, qualificou a pretensão como indenizatória e afastou a decadência.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, por analogia, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, consistente na inexistência de transcurso da prescrição decenal reconhecida no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da decadência; Também incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a natureza indenizatória da demanda e os marcos temporais fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta os fundamentos essenciais e qualifica a pretensão como indenizatória.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF por analogia, quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e, cumulativamente, incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige reexame do acervo fático-probatório para alteração da natureza da pretensão e dos marcos temporais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 205, 445, 618; CDC, arts. 18 e
26. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
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