Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.692

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de fornecimento do medicamento injetável Prolia 60mg (Denosumabe), ao reembolso de valores despendidos e à condenação por danos morais em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para fornecimento do medicamento, condenou ao reembolso e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários sucumbenciais recursais em 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 16, VI, e 10, I, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar limitações contratuais e impor cobertura de medicamento alegadamente experimental ou off label; (ii) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do CDC, ao reputar abusiva cláusula limitativa destacada; (iii) saber se houve violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao considerar o rol da ANS como referência; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 188, I, do CC, por exercício regular de direito a afastar danos morais; e (v) saber se se impõe o conhecimento do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e à natureza ambulatorial da medicação assistida, às condições de cobertura contratual e aos pareceres técnicos do NatJus, relativamente às alegadas violações dos arts. 16, VI, e 10, I, da Lei n. 9.656/1998, do art. 54, § 4º, do CDC e dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do reconhecimento do dano moral exige revolvimento de circunstâncias fáticas atinentes à essencialidade do tratamento prescrito e aos efeitos da negativa, relativamente aos arts. 186 e 188, I, do CC. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ como óbice à análise do recurso interposto pela alínea a, impede, o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o julgamento demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a necessidade do medicamento, a natureza ambulatorial da medicação assistida, as condições de cobertura contratual e os pareceres técnicos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do dano moral reclama revolvimento de fato. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a, obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e 16, VI; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º e 4º, III; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

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