Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal estadual manteve a pronúncia do agravante. Recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada na jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve impugnação específica e pormenorizada capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) saber se é possível examinar o mérito das alegadas negativas de vigência aos dispositivos do Código de Processo Penal quando não conhecido o agravo em recurso especial; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, diante de ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, amparada na jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois sujeita a controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 5. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o agravante reiterou alegações genéricas sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não constitui mecanismo lhano para a superação, por vias transversas, de óbices reconhecidos à admissibilidade do recurso especial, máxime quando não demonstrada ilegalidade patente. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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