Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.465
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão da perda do prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil por perda de uma chance e condenou ao pagamento de danos materiais e morais. 4. A Corte de origem manteve a condenação ao concluir pela negligência dos patronos na perda do prazo e pela elevada probabilidade de êxito na demanda trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489 do CPC, se houve culpa, nexo causal e danos decorrentes da perda do prazo para o ajuizamento da ação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo expresso as teses devolvidas, inclusive legitimidade passiva, termo inicial da prescrição, culpa exclusiva da autora, requisitos da perda de uma chance e adequação dos valores.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses de ausência de culpa, de nexo causal, de inexistência de chances reais e de enriquecimento sem causa demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à atuação dos patronos, às comunicações entre as partes e às provas da probabilidade de êxito. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo expresso todas as questões devolvidas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal, às chances reais e ao enriquecimento sem causa.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489; CC, arts. 186, 187, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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