Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.453
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Ademais, no caso, o acolhimento da questão reclama a interpretação da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte e também regulamenta o instituto da prescrição, no âmbito da Corte de Contas, o que implica a inviabilidade do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
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