Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.263
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO E COLIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, envolvendo alegada ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária do banco financiador. 3. A Corte de origem manteve a extinção do processo em relação ao banco por ilegitimidade passiva, assentando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de consumo nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se os vícios de qualidade do produto atraem a responsabilidade do banco, à luz do art. 18 do CDC; (iii) saber se incide a solidariedade entre fornecedores prevista no art. 25, § 1º, do CDC; (iv) saber se há coligação e interdependência entre o contrato principal e o de crédito nos termos do art. 54-F, I e II, do CDC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às alegações de responsabilidade solidária à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, porque a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de atuação conjunta e de integração do banco na cadeia de consumo demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 54-F, I e II, do CDC, pois a pretensão de reconhecer coligação e interdependência contratual exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, visto que não houve cotejo analítico adequado para demonstrar a similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
8. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, mantida a decisão que fixou honorários em favor do banco, é cabível a majoração na instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre atuação conjunta e integração do banco na cadeia de consumo demanda reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 54-F, I e II, do CDC, quando o reconhecimento de coligação e interdependência entre contratos exige revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é alegado sem cotejo analítico idôneo e sem demonstração da similitude fática com o acórdão recorrido.
4. Aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majorar honorários quando mantida a condenação fixada na origem”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 54-F, I e II; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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