Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.117
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de omissão relevante no acórdão recorrido, suficiente fundamentação e desnecessidade de enfrentar todas as alegações quando presente motivo bastante. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se determinou a emenda da inicial para excluir débitos posteriores ao distrato social. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, por inexistência de título executivo contra o sócio, por alcance restrito da cláusula do distrato ao passivo preexistente e por inaplicabilidade, na espécie, de responsabilidade pessoal do sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais — inexistência de título executivo contra o sócio, alcance da cláusula do distrato ao passivo preexistente e inadequação da sucessão de fato na via executiva — e os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.
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