Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.116

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico do dissídio, em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos materiais, ressarcimento do laudo extrajudicial e danos morais, além de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão e a coisa julgada material quanto à validade do laudo, confirmou os danos materiais e morais, o ressarcimento do laudo extrajudicial e aplicou multa nos segundos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC aplicada aos segundos embargos de declaração; (iii) saber se a inadmissão dos segundos embargos por unirrecorribilidade e a inviabilização do prequestionamento violaram os arts. 507 e 1.025 do CPC; (iv) saber se incide o art. 26 do CDC para reconhecimento de decadência em vícios aparentes; (v) saber se o art. 403 do CC impede ressarcimento do custo de laudo extrajudicial; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, assentando a preclusão e a coisa julgada material e validando o laudo pericial para quantificação dos danos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC exige reexame do acervo fático‑probatório acerca do caráter protelatório reconhecido pelo tribunal de origem. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 507 e 1.025 do CPC, pois não se demonstrou, de forma específica, a correlação entre o conteúdo normativo e o acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses de aplicação do art. 26 do CDC e do art. 403 do CC, porque a distinção entre vícios aparentes e ocultos, a decadência e a natureza do dano material demandam revolvimento do conteúdo fático‑probatório, especialmente do laudo pericial. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, limitada a insurgência à transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e assentou preclusão e coisa julgada material. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da multa do §2 do art. 1.026 do CPC e para rediscutir a distinção dos vícios, a decadência e a quantificação dos danos. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, violação dos arts. 507 e 1.025 do CPC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.025 e 507; CDC, art. 26; CC, art. 403; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1/7/2024.

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