Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.102

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE PRODUTO RURAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A controvérsia versa sobre execução fundada em cédula de produto rural, com alegação de prescrição intercorrente e discussão sobre a aptidão de diligências e atos de constrição para suspender ou interromper o prazo. 3. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, assentando a inexistência de inércia do credor e reconhecendo causas impeditivas do curso prescricional, com aplicação dos arts. 240, § 3º, 921, § 4º-A, e 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se diligências e atos de constrição, inclusive sobre bem com indisponibilidade, poderiam suspender ou interromper a prescrição à luz dos arts. 921, §§ 1º e 4º-A, e 924, V, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de inércia do credor e à eficácia das diligências e constrições para suspender/interromper a prescrição, relativamente aos arts. 921, §§ 1º e 4º-A, e 924, V, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, §§ 1º e 4º-A, e 924, V, do CPC exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à inércia do credor e à eficácia das diligências e constrições. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular sobre a mesma tese, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, 921, §§ 1º e 4º-A, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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