Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.208.074

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de indenização por vícios de construção. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 98 e 99 do CPC, ao indeferir a gratuidade sem respeitar a presunção relativa de hipossuficiência, sem oportunizar comprovação e considerando renda conjunta dos litisconsortes; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ao alegar soma de rendas e ausência de oportunidade de comprovação, relativamente ao ponto jurídico da gratuidade da justiça. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre suficiência econômica demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto às rendas e documentos, relativamente ao benefício da gratuidade. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices impeditivos ao conhecimento pela alínea a, notadamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, relativamente à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação relativamente à gratuidade da justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório acerca da condição econômico‑financeira para concessão da gratuidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando persistem óbices impeditivos ao conhecimento pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica. 4. O efeito suspensivo ao agravo em recurso especial é indeferido se ausentes plausibilidade jurídica e risco de dano grave ou de difícil reparação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.029, §1º, e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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