Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.208.058
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE NEGÓCIO COM PEDRAS PRECIOSAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONDIÇÃO SUSPENSIVA, COMPRA E VENDA, MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela impossibilidade de revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de cobrança de parcelas fixas em dólares vinculadas a operação com pedras preciosas, com alegação de exigibilidade decorrente da entrega/custódia das Turmalinas e da pactuação contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inovação recursal, afirmou a não implementação da condição suspensiva e manteve a multa, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a interpretação contratual contrariou os arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC; (iii) saber se incidem os arts. 481 e 475 do CC, para reconhecer exigibilidade do preço ou resolução contratual; (iv) saber se o art. 125 do CC foi aplicado indevidamente ao caso; e (v) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por existência de omissões e propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou a tese central e concluiu pela exigibilidade condicionada à venda das pedras e avaliação. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão de rediscutir regras de interpretação contratual e boa-fé objetiva demanda reinterpretação de cláusulas (arts. 113, § 1º, III, IV e V, e 422 do CC). 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual exige reinterpretação contratual e reexame de provas (arts. 481 e 475 do CC). 9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a discussão sobre condição suspensiva depende de reinterpretação das cláusulas (art. 125 do CC). 10. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC mantida pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e conclui pela exigibilidade condicionada, afastando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação das cláusulas contratuais à luz dos arts. 113, §1º, III, IV e V, e 422, do CC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para impedir o reconhecimento de compra e venda exigível ou resolução contratual com base nos arts. 481 e 475, do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à discussão sobre condição suspensiva prevista no art. 125, do CC. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, § 1º, III, IV e V, 125, 422, 475 e 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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